CAPÍTULO XIV – REGRAS GERAIS DE GRADUAÇÃO TÉCNICA DOS ATLETAS DA FEDERAÇÃO
Artigo 28º - Graduação Técnica para iniciantes:
1) A faixa de cor branca para os iniciantes; 2) A faixa de cor amarela para segunda qualificação; 3) A faixa de cor laranja para terceira qualificação.
Artigo 29º - Graduação Técnica para intermediários:
A faixa de cor azul será dada ao atleta de nível intermediário.
Artigo 30º - Instrutores graduados:
1) As faixas de cor roxa e marrom são graduações avançadas, devendo obrigatoriamente serem diplomados pela FEDERAÇÃO para exercer a função de instrutores das faixas abaixo de suas graduações, sempre sob a responsabilidade de um professor graduado na faixa preta. Mediante o pagamento de 50 (cinquenta) reais.
Artigo 31º - Professores e Mestres:
A faixa de cor preta será a última graduação do atleta de LUTA LIVRE NIGI, podendo exercer a função de professor, após a aprovação pela maioria simples de 51% (cinquenta e um por cento) de uma comissão técnica de faixas pretas cadastrados, indicados pela Diretoria da FEDERAÇÃO, quando serão observados os seguintes requisitos: mérito, assiduidade, obediência, bom comportamento, respeito, dedicação e bom caráter.
Artigo 32º - Pós-Graduação:
Serão contemplados com pós-graduação (DAN) os faixas pretas, autorizados pelos professores, Tal pós graduação poderá ser adiantada ao graduado, mediante alguma ação ou mérito extra, com a devida aprovação da Diretoria da FEDERAÇÃO). pela maioria simples de 51% (cinquenta e um por cento) Mediante o pagamento da taxa de 100 reais para brasileiros e (100 EUROS for the Europe and 100USS dolar for the american). A Federação declara que a partir desta data segundo os artigos 31º e 32º do Estatuto da Federação, a graduação de faixa preta será dada ao atleta com a idade mínima de 18 (dezoito) anos, sendo que o professor faixa preta só poderá graduar seu aluno na faixa preta, quando ele próprio completar o período de 1 (um) ano da graduação máxima (faixa preta). As pós graduações, Dans (graus) serão outorgados pelo tempo periódico de 3 (tres) em 3 (tres) anos sendo este tratado como PROFESSOR. A partir do 4º Dan (grau), serão necessárias constar do processo, declarações especificas de continuidade da atividade e de Comportamento adequado na sociedade dada por pessoas habilitadas de reconhecido e notório caráter, pois os outorgados tem que ser um exemplo, especialmente para nossa juventude. Do 5º ao 6º Dan (grau) o período mínimo terá de ser 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, sendo este tratado como Mestre. A partir do 6º Dan (grau) o pretendente será graduado no período mínimo de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos e a idade mínima exigida será de 40 (quarenta) anos sendo este tratado como Grão mestre. O 7º Dan a graduação será FAIXA CORAL (vermelha e preta). O 8º Dan a graduação será FAIXA CORAL (vermelha e branca). O 9º Dan a graduação será FAIXA VERMELHA.
Do 9º ao 10º Dan será FAIXA VERMELHA, exigido o período mínimo de 10 (dez) anos, sendo que a idade mínima do pretendente será de 60 (sessenta) anos. Artigo 33º - Faixa preta honorífica:
Será dada menção honrosa de faixa preta honorífica ao indivíduo que mesmo não sendo formado pelas modalidades, trabalhe em prol da divulgação das mesmas.
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